ratificado a Carta, mas antes de ter ratificado o Protocolo e depositado a
Declaração pertinente, em 29 de Março de 2010. No entanto, as alegadas
violações continuaram desde então, uma vez que o Peticionário está detido
no corredor da morte, na sequência da sua condenação pelos tribunais
nacionais resultante de procedimentos que o Peticionário considera
injustos.3 Consequentemente, o Tribunal considera que goza de
competência temporal para conhecer da causa objecto da Petição.
20. O Tribunal observa também que goza de competência territorial, dado que
os factos aduzidos neste caso ocorreram no território do Estado
Demandado.
21. Considerando o que precede, o Tribunal conclui que é competente para
conhecer da causa objecto desta Petição.
VI.
SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO
22. O n.º 2 do Artigo 6.° do Protocolo preconiza o seguinte: «o Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos, tendo em conta o disposto no artigo 56.°
da Carta».
23. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.° do Regulamento, «[o]
Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade
com o [disposto no Artigo] 56.º da Carta e o n.º 2 do [Artigo] 6.º do Protocolo
e o presente Regulamento».
24. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
retoma as disposições consagradas no art. 56.° da Carta, dispõe o
seguinte:
3
Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial n.° 018/2018, Acórdão de
15 de Julho de 2020 (sobre o mérito da causa e a reparação de danos), parágrafo 24; Dismas
Bunyerere c. República Unida da Tanzânia (sobre o mérito da causa e a reparação de danos) (28 de
Novembro de 2019), 3 AfCLR 702, parágrafo 28(ii); Norbert Zongo e Outros c. Burquina Faso (sobre
as excepções prejudiciais) (25 de Junho de 2013), 1 AfCLR 197, parágrafo 71-77.
7