ratificado a Carta, mas antes de ter ratificado o Protocolo e depositado a Declaração pertinente, em 29 de Março de 2010. No entanto, as alegadas violações continuaram desde então, uma vez que o Peticionário está detido no corredor da morte, na sequência da sua condenação pelos tribunais nacionais resultante de procedimentos que o Peticionário considera injustos.3 Consequentemente, o Tribunal considera que goza de competência temporal para conhecer da causa objecto da Petição. 20. O Tribunal observa também que goza de competência territorial, dado que os factos aduzidos neste caso ocorreram no território do Estado Demandado. 21. Considerando o que precede, o Tribunal conclui que é competente para conhecer da causa objecto desta Petição. VI. SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO 22. O n.º 2 do Artigo 6.° do Protocolo preconiza o seguinte: «o Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos, tendo em conta o disposto no artigo 56.° da Carta». 23. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.° do Regulamento, «[o] Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o [disposto no Artigo] 56.º da Carta e o n.º 2 do [Artigo] 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 24. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, retoma as disposições consagradas no art. 56.° da Carta, dispõe o seguinte: 3 Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial n.° 018/2018, Acórdão de 15 de Julho de 2020 (sobre o mérito da causa e a reparação de danos), parágrafo 24; Dismas Bunyerere c. República Unida da Tanzânia (sobre o mérito da causa e a reparação de danos) (28 de Novembro de 2019), 3 AfCLR 702, parágrafo 28(ii); Norbert Zongo e Outros c. Burquina Faso (sobre as excepções prejudiciais) (25 de Junho de 2013), 1 AfCLR 197, parágrafo 71-77. 7

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