a determinar se tem essa competência jurisdicional para apreciar a causa
objecto da Petição. Assim, no que diz respeito à sua competência pessoal,
o Tribunal considera que, como já foi anteriormente referido neste Acórdão,
o Estado Demandado é parte no Protocolo e, em 29 de Março de 2010,
depositou a Declaração pertinente junto da Comissão da União Africana.
Subsequentemente, em 21 de Novembro de 2019, depositou um
instrumento que suspende a sua Declaração.
16. O Tribunal faz recordar a sua jurisprudência, considerando que a retirada
da Declaração não se aplica retroactivamente e só produz efeitos um (1)
ano depois do depósito do instrumento de notificação dessa retirada, no
caso em apreço em 22 de Novembro de 2020.2 Consequentemente, o
Tribunal considera que goza de competência pessoal para conhecer da
causa objecto da Petição.
17. No que diz respeito à sua competência material, o Tribunal observa que o
Peticionário alega a violação das disposições contidas no Artigo 2.º e no
n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, instrumento em que o Estado Demandado é
Parte e, portanto, o requisito sobre a competência material do Tribunal a
este respeito está satisfeito.
18. No que respeita à competência temporal, de acordo com o princípio da não
aplicação com efeitos retroactivos, o Tribunal ressalta que não pode
apreciar alegações de violações de direitos humanos ocorridas antes de as
obrigações do Estado Demandado serem desencadeadas, a menos que a
natureza dessas violações prevaleça.
19. No presente caso, o Tribunal observa que as alegadas violações se
baseiam na alegada negação do direito a um julgamento justo junto dos
tribunais nacionais, ocorrida entre 1993 e 2003. Nestes termos, as
alegadas violações ocorreram depois de o Estado Demandado ter
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Andrew Ambrose Cheusi c. Tanzânia (sobre o mérito da causa e a reparação de danos) parágrafos
37-39.
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