d. decretar todas as outras medidas legais que o Tribunal considerar adequadas mediante as circunstâncias das queixas feitas pelo Peticionário. 12. O Estado Demandado roga ao Tribunal que decida nos seguintes termos: a. emita um despacho a indeferir na totalidade o pedido de reparação de danos feito pelo Peticionário; b. declare que o Estado Demandado não violou as disposições da Carta e que o Peticionário foi tratado com justiça pelo Estado Demandado; c. emita qualquer outro despacho judicial que este Distinto Tribunal considerar correcto e justo nas circunstâncias prevalecentes do presente caso. V. SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO TRIBUNAL 13. O Tribunal observa que o Artigo 3.° do Protocolo consagra o seguinte: 1. A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificados pelos Estados em causa. 2. Em caso de contestação da competência do Tribunal, compete a este decidir. 14. O Tribunal reitera que, nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «[o] Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência e da admissibilidade da [Petição], em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento». 15. O Tribunal observa que, embora nada conste nos autos do processo judicial que indique que não goza de competência jurisdicional, é obrigado 5

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