d. decretar todas as outras medidas legais que o Tribunal considerar
adequadas mediante as circunstâncias das queixas feitas pelo
Peticionário.
12. O Estado Demandado roga ao Tribunal que decida nos seguintes termos:
a.
emita um despacho a indeferir na totalidade o pedido de reparação de
danos feito pelo Peticionário;
b.
declare que o Estado Demandado não violou as disposições da Carta e
que o Peticionário foi tratado com justiça pelo Estado Demandado;
c.
emita qualquer outro despacho judicial que este Distinto Tribunal
considerar correcto e justo nas circunstâncias prevalecentes do presente
caso.
V.
SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO TRIBUNAL
13. O Tribunal observa que o Artigo 3.° do Protocolo consagra o seguinte:
1.
A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos
que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e
aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificados pelos
Estados em causa.
2.
Em caso de contestação da competência do Tribunal, compete a este
decidir.
14. O Tribunal reitera que, nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 49.° do
Regulamento, «[o] Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência e da admissibilidade da [Petição], em conformidade com a
Carta, o Protocolo e o presente Regulamento».
15. O Tribunal observa que, embora nada conste nos autos do processo
judicial que indique que não goza de competência jurisdicional, é obrigado
5