Se o Tribunal concluir que houve violação de direitos humanos ou dos
povos, o Tribunal irá decretar ordens apropriadas para o
ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação
ou indemnização justa.
59. No caso em apreço, o Tribunal observa que, não tendo sido apurado o
cometimento de qualquer violação, a questão da reparação de danos é
irrelevante. Termos que, o Tribunal nega provimento ao pedido de
reparação de danos feito pelo Peticionário.
IX.
SOBRE AS CUSTAS
60. As Partes não apresentaram quaisquer alegações sobre as custas
judiciais.
***
61. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento prevê que
«salvo decisão contrária do Tribunal, cada parte suporta os seus custos do
processo».
62. Consequentemente, o Tribunal decide que cada Parte deve suportar as
suas próprias custas judiciais.
X.
PARTE OPERATIVA
63. Pelas razões acima expostas,
o TRIBUNAL DECIDE,
quanto à competência jurisdicional,
17