54. O Tribunal considera que, contrariamente à alegação feita pelo
Peticionário, o Estado Demandado não violou o disposto no Artigo 2.° da
Carta.
55. Apesar de ter concluído que o Estado Demandado não violou os direitos
do Peticionário, o Tribunal reitera a sua constatação feita em casos
anteriores14 de que a obrigatoriedade de impor a pena de morte constitui
uma violação do direito à vida, entre outros direitos consagrados na Carta
e, portanto, ser expurgada da legislação do Estado Demandado.
Outrossim, ao Peticionário deve ser concedida uma audiência de
pronúncia da sentença através de um procedimento que não permita a
imposição obrigatória da pena de morte e que assegure o gozo pleno do
poder discricionário do oficial de justiça.15
VIII. SOBRE A REPARAÇÃO DE DANOS
56. O Peticionário pede ao Tribunal que lhe conceda reparações pelas
violações que sofreu, incluindo anular a sua condenação e sentença e
ordenar a sua libertação.
57. O Estado Demandado pleiteia ao Tribunal para que rejeite o pedido de
reparação de danos feito pelo Peticionário.
***
58. O n.° 1 do Artigo 27.° do Protocolo dispõe o seguinte:
14
Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (sobre o mérito da causa e a reparação de
danos) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, parágrafos 104-114. Vide também Amini Juma c.
República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial n.° 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de
2021, parágrafos 120-131; Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial
n.° 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022, parágrafo 160.
15 Ally Rajabu e Outros c. Tanzânia (sobre o mérito da causa e a reparação de danos), parágrafo 171.
Vide também Amini Juma c. Tanzânia (sobre o mérito da causa e a reparação de danos), parágrafo
174; Gozbert Henerico c. Tanzânia (sobre o mérito da causa e a reparação de danos), parágrafo 217.
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