Geral12que «até à data, a pena de morte foi tratada ao abrigo das disposições
relativas ao direito à vida, e aí como uma excepção prevista pelo direito
internacional. É necessária uma nova abordagem, uma vez que há indícios de
uma evolução das normas dos organismos internacionais e de uma prática sólida
dos Estados no sentido de enquadrar o debate sobre a legalidade da pena de
morte no contexto dos conceitos fundamentais da dignidade humana e da
proibição da tortura e de penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Este padrão em desenvolvimento, aliado à ilegalidade decorrente da pena de
morte sob tal proibição, está a consolidar-se como uma norma do direito
consuetudinário, se ainda não o estiver. O Relator Especial considera que,
apesar de ainda estar em curso a criação de uma norma consuetudinária
que considere a pena de morte como sendo, per se, contrária à proibição
da tortura e de tratamento cruel, desumano ou degradante, a maior parte
das condições em que a pena capital é efectivamente aplicada torna a
punição equivalente à tortura. Sob muitas outras condições menos
severas, ainda equivale a um tratamento cruel, desumano ou degradante.
16. "A proibição da tortura e de tratamento cruel, desumano ou degradante e a estrita
adesão às salvaguardas constituem limites absolutos para o uso e aplicação da
pena de morte. Ainda que teoricamente possível impor e executar a pena de
morte sem infringir a proibição absoluta da tortura e de tratamento cruel,
desumano ou degradante, as condições estritas que os Estados devem cumprir
para isso fazem com que a manutenção da pena capital não seja justificável.
Mesmo com tais condições, os Estados não podem garantir que, em todos os
casos, a proibição da tortura seja escrupulosamente respeitada. A morte por
apedrejamento ou asfixia por gás já é claramente proibida pelo direito
internacional. Por outro lado, não há prova definitiva de que qualquer método em
uso na atualidade possa ser afirmado como alinhado com a proibição de tortura
e tratamento cruel, desumano ou degradante. O fenómeno do corredor da morte
constitui uma violação do Artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
12
Relatório intercalar do Relator Especial sobre a tortura e outras formas de tratamento ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes, Juan E. Méndez, apresentado em conformidade com a Resolução
66/150 da Assembleia Geral. Sexagésima Séptima Sessão (9 de Agosto de 2012) https://www.childlinesa.org.za/wp-content/uploads/un-interim-report-of-the-special-rapporteur-ontorture-and-other-cruel-inhuman-or-degrading-treatment-or-punishment-august-2012.pdf. Parágrafos
74-78.
8