Artigos 4.º e 5.º seria se a condenação à morte fosse interpretada pelos tribunais como incongruente com os direitos do indivíduo consagrados nos Artigos 4.º e 5.º da Carta. 13. Tendo em conta o que precede, considero, portanto, que o Tribunal deve adoptar a posição de que a pena de morte não pode ser compatível com a Carta ou com quaisquer outros instrumentos de direitos humanos que a República Unida da Tanzânia tenha ratificado, sendo a Carta um deles. O Estado Demandado deve, portanto, expurgar a pena de morte da sua legislação como forma suprema de punição. B. REJEIÇÃO INTERNACIONAL DA PENA DE MORTE INSUFICIENTEMENTE EXPRESSA PELO ACÓRDÃO i. Perspectivas Pessoal e Institucional 14. Reitero a minha posição supra, de que a sentença de morte, por qualquer meio, é uma afronta ao direito à dignidade que se pretende proteger pelo Artigo 5.º da Carta. Defendo que, por via da extensão da interpretação do direito à dignidade consagrado no Artigo 5.º da Carta, a interpretação deve ir além da mera consideração do enforcamento como método de execução para ser qualificada como uma violação da dignidade, mas sim reconhecer que a violação da dignidade reside na própria pena aplicada. É a modalidade de punição para a qual não se admite qualquer margem de erro. Se alguém for privado da vida e, posteriormente, seja revelada a injustiça da sua morte, a descoberta do equívoco será irremediavelmente tardia. Constituirá o homicídio do inocente, e tal, segundo qualquer critério, é inaceitável. Nesta secção, destaco alguns dos pontos de vista de personalidades e entidades notáveis que dão eco à minha posição. 15. O Relator Especial das Nações Unidas, do Conselho dos Direitos do Homem sobre a tortura e outros tipos de tratamento ou punição cruéis, desumanos ou degradantes, Juan E. Méndez, informou à Assembleia 7

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