iii.
É negado provimento às excepções à admissibilidade baseadas
no não esgotamento das vias de recurso locais e na falta de
apresentação da petição num prazo razoável;
iv.
Declara a Petição admissível;
Quanto ao mérito
v.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à não discriminação, garantido pelo artigo 2. o da
Carta;
vi.
Conclui que o Estado Demandado não violou os direitos dos
Peticionários à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei
garantidos nos termos do artigo 3.º da Carta.
vii.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a um julgamento imparcial nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 7.º da Carta.
Por maioria de oito (8) juízes a favor e dois (2) juízes contra,
viii. Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário à dignidade, tal como protegido pelo artigo 4.º da
Carta, devido à imposição obrigatória da pena de morte contra si;
ix.
Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário à dignidade, nos termos do artigo 5.° da Carta, em
relação ao método de execução da pena de morte, o
enforcamento.
Quanto ás reparações
Da compensação pecuniária
x.
Indefere o pedido de indemnização por danos materiais;
xi.
É negado provimento aos pedidos de reparação de danos morais
sofridos pelas vítimas indirectas;
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