abrigo da actual legislação do Estado Demandado, persistem as ameaças à vida inerentes à natureza obrigatória da pena de morte. O Tribunal observa que não há indicação de que tenham sido tomadas as medidas necessárias para alterar a lei e alinhá-la com as obrigações internacionais do Estado Demandado. Por conseguinte, o Tribunal considera oportuno ordenar a publicação do presente acórdão no prazo de três meses a contar da data de notificação. v. Implementação e prestação de relatórios 130. O Peticionário não apresentou a sua contestação em resposta a este ponto. *** 131. Os fundamentos da decisão do Tribunal de ordenar a publicação do presente acórdão, não obstante a ausência de um pedido expresso das partes, aplicam-se igualmente à execução e à apresentação de relatórios. No que respeita especificamente à implementação, o Tribunal observa que, nos seus acórdãos anteriores que ordenaram a revogação da disposição relativa à pena de morte obrigatória, ordenou ao Estado Demandado que implementasse as decisões no prazo de um ano a contar da notificação do acórdão.26 Em acórdãos posteriores, o Tribunal concedeu ao Estado Demandado um prazo de seis (6) meses para cumprir a mesma decisão27. 132. O Tribunal observa no presente caso que a violação do direito à vida em resultado da disposição relativa à aplicação da pena de morte obrigatória transcende o caso do Peticionário e é de natureza sistémica. O mesmo se 26 Crospery Gabriel and another c. República Unida da Tanzânia, AtCHPR, Petição n.o 050/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), §§ 142 a 146; Rajabu c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 171 and Henerico c. Tanzania (mérito e reparações), supra, § 203. 27 Damian c. Tanzânia, supra, § 177(xx); Nzigiyimana Zabron c. República Unida da Tanzânia, Petição n.º 51/2016, acórdão de 4 de Junho de 2024 (mérito e reparações), § 219 (xxi); Crospery Gabriel e outro c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição n.º 050/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), § 157 (xviii); Romward William c. República Unida da Tanzânia, Petição n.º 030/2016, acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), §98 (xiii); Deogratius Nichlaus Jeshi c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição n.º 017/2016, acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), §124 (xv). 31

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