abrigo da actual legislação do Estado Demandado, persistem as ameaças
à vida inerentes à natureza obrigatória da pena de morte. O Tribunal
observa que não há indicação de que tenham sido tomadas as medidas
necessárias para alterar a lei e alinhá-la com as obrigações internacionais
do Estado Demandado. Por conseguinte, o Tribunal considera oportuno
ordenar a publicação do presente acórdão no prazo de três meses a contar
da data de notificação.
v. Implementação e prestação de relatórios
130. O Peticionário não apresentou a sua contestação em resposta a este ponto.
***
131. Os fundamentos da decisão do Tribunal de ordenar a publicação do
presente acórdão, não obstante a ausência de um pedido expresso das
partes, aplicam-se igualmente à execução e à apresentação de relatórios.
No que respeita especificamente à implementação, o Tribunal observa que,
nos seus acórdãos anteriores que ordenaram a revogação da disposição
relativa à pena de morte obrigatória, ordenou ao Estado Demandado que
implementasse as decisões no prazo de um ano a contar da notificação do
acórdão.26 Em acórdãos posteriores, o Tribunal concedeu ao Estado
Demandado um prazo de seis (6) meses para cumprir a mesma decisão27.
132. O Tribunal observa no presente caso que a violação do direito à vida em
resultado da disposição relativa à aplicação da pena de morte obrigatória
transcende o caso do Peticionário e é de natureza sistémica. O mesmo se
26
Crospery Gabriel and another c. República Unida da Tanzânia, AtCHPR, Petição n.o 050/2016,
Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), §§ 142 a 146; Rajabu c. Tanzânia (mérito
e reparações), supra, § 171 and Henerico c. Tanzania (mérito e reparações), supra, § 203.
27 Damian c. Tanzânia, supra, § 177(xx); Nzigiyimana Zabron c. República Unida da Tanzânia, Petição
n.º 51/2016, acórdão de 4 de Junho de 2024 (mérito e reparações), § 219 (xxi); Crospery Gabriel e
outro c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição n.º 050/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de
2024 (mérito e reparações), § 157 (xviii); Romward William c. República Unida da Tanzânia, Petição
n.º 030/2016, acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), §98 (xiii); Deogratius Nichlaus
Jeshi c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição n.º 017/2016, acórdão de 13 de Fevereiro de
2024 (mérito e reparações), §124 (xv).
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