... os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de apreciação
na avaliação do valor probatório de determinada prova, e, como
tribunal internacional, este Tribunal não pode assumir o papel dos
tribunais nacionais, nem investigar os pormenores e particularidades
das provas utilizadas nos processos nacionais.19
95. No caso em apreço, o Tribunal observa, com base nos autos, que os
tribunais nacionais examinaram a alegação do Peticionário de que a
testemunha de acusação n.o 1 incriminou o Peticionário pelo crime a fim de
se absolver de qualquer culpa e não encontrou provas para sustentar essa
alegação. Em contrapartida, os tribunais nacionais consideraram que o
depoimento do co-arguido era credível e provou que o Peticionário tinha
cometido o crime.
96. Por conseguinte, o Tribunal é de opinião que a forma como os tribunais
nacionais avaliaram as provas não revelam qualquer erro manifesto que
requeira a sua intervenção.
97. Consequentemente, o Tribunal, rejeita a alegação e conclui que o Estado
Demandado não violou o direito do Peticionário de ver a sua causa ser
ouvida.
VIII. DAS REPARAÇÕES
98. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Anular a condenação e a pena de morte impostas ao Autor e retirá-lo
do corredor da morte e libertá-lo da prisão; e
ii.
Ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere adequada às
circunstâncias.
99. O Estado Demandado, por seu lado, alega o seguinte:
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Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, § 65.
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