da pena de morte constitui uma violação do direito à vida garantido pelo
artigo 5.º da Carta.18
89. O tribunal considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário à dignidade, nos termos do artigo 5.° da Carta, em relação ao
método de execução da pena de morte, ou seja, por enforcamento.
E. Alegada violação do direito a um julgamento justo
90. O Peticionário alega a violação, pelo Estado Demandado, do seu direito a
um julgamento imparcial garantido nos termos do n.º 1, do artigo 7.º da
Carta sem no entanto fundamentar a alegação.
*
91. O Estado Demandado alega que não existem provas para provar esta
alegação. O Estado Demandado alega que o Peticionário e o seu advogado
receberam as provas nas quais os tribunais nacionais basearam os seus
acórdãos. O Peticionário acrescenta que não existe qualquer lei que
impeça os tribunais nacionais de se basearem no depoimento de uma
testemunha que foi co-arguida do Peticionário. De acordo com o Estado
Demandado, os tribunais nacionais tinham considerado que o co-arguido
não era cúmplice do homicídio do Sr. Rai e, por conseguinte, decidiram
sobre esta questão que foi levantada no Tribunal de recurso.
92. O Tribunal constata que as alegações não fundamentadas do Peticionário
dizem respeito aos seus direitos protegidos pelo n.º 1 do artigo 7.o da Carta
93. O n.º 1 do artigo 7.° da Carta dispõe o seguinte:
i.
Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada.
94. O Tribunal recorda a sua jurisprudência, segundo a qual:
18
Rajabu e outros c. Tanzânia, ibid, §§ 119 e 120; Henrico c. Tanzânia, ibid, §§ 169 e 170 e Juma c.
Tanzânia, §§ 135 e 136.
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