83. Consequentemente, o Tribunal Conclui que o Estado Demandado não violou os direitos dos Peticionários à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, nos termos do artigo 3.º da Carta. C. Alegada violação do direito à vida 84. O Tribunal observa que o Peticionário alega uma violação do seu direito à vida, protegido pelo artigo 4.º da Carta, sem fundamentar a alegação. No entanto, o Tribunal observa que os pleitos do Peticionário estão relacionados com a pena de morte, a anulação da sentença e a sua retirada do corredor da morte. Assim, os pleitos relacionam-se indirectamente com o direito à vida, protegido pelo artigo 4.º da Carta. 85. O Tribunal observa ainda que foi aplicada uma sentença de morte obrigatória ao Peticionário, de acordo com uma lei que limita assim o poder discricionário do agente judicial. O Tribunal recorda a sua jurisprudência bem estabelecida segundo a qual o carácter obrigatório da pena de morte constitui uma violação do direito à vida, garantido pelo artigo 4.º da Carta. 17 86. Consequentemente, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o direito à vida dos Peticionários, conforme prevê o artigo 4.° da Carta, impondo a pena de morte obrigatória. D. Alegada violação do direito à dignidade 87. O Tribunal observa que o Peticionário não alega esta violação nem levanta a questão da execução da sentença de morte por enforcamento. 88. No entanto, o Tribunal observa que o Peticionário foi condenado à morte por enforcamento. Nesta senda, Tribunal recorda a sua jurisprudência bem estabelecida segundo a qual o enforcamento como método de execução 17 Ally Rajabu and others c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AFCLR 539, §§ 104-114; Juma c. Tanzânia, ibid, §§ 120 a 131 e Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia, AfCHPR, Petição n.o 056/2016, Acórdão de 10 Janeiro de 2022 (mérito e reparações), § 160. 22

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