83. Consequentemente, o Tribunal Conclui que o Estado Demandado não
violou os direitos dos Peticionários à igualdade perante a lei e à igual
protecção da lei, nos termos do artigo 3.º da Carta.
C. Alegada violação do direito à vida
84. O Tribunal observa que o Peticionário alega uma violação do seu direito à
vida, protegido pelo artigo 4.º da Carta, sem fundamentar a alegação. No
entanto, o Tribunal observa que os pleitos do Peticionário estão
relacionados com a pena de morte, a anulação da sentença e a sua retirada
do corredor da morte. Assim, os pleitos relacionam-se indirectamente com
o direito à vida, protegido pelo artigo 4.º da Carta.
85. O Tribunal observa ainda que foi aplicada uma sentença de morte
obrigatória ao Peticionário, de acordo com uma lei que limita assim o poder
discricionário do agente judicial. O Tribunal recorda a sua jurisprudência
bem estabelecida segundo a qual o carácter obrigatório da pena de morte
constitui uma violação do direito à vida, garantido pelo artigo 4.º da Carta. 17
86. Consequentemente, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o
direito à vida dos Peticionários, conforme prevê o artigo 4.° da Carta,
impondo a pena de morte obrigatória.
D. Alegada violação do direito à dignidade
87. O Tribunal observa que o Peticionário não alega esta violação nem levanta
a questão da execução da sentença de morte por enforcamento.
88. No entanto, o Tribunal observa que o Peticionário foi condenado à morte
por enforcamento. Nesta senda, Tribunal recorda a sua jurisprudência bem
estabelecida segundo a qual o enforcamento como método de execução
17
Ally Rajabu and others c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de
2019) 3 AFCLR 539, §§ 104-114; Juma c. Tanzânia, ibid, §§ 120 a 131 e Gozbert Henerico c. República
Unida da Tanzânia, AfCHPR, Petição n.o 056/2016, Acórdão de 10 Janeiro de 2022 (mérito e
reparações), § 160.
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