58. O Tribunal observa que entre o depósito da Declaração, em 29 de Março
de 2010, e a apresentação da Petição, em 19 de Fevereiro de 2018,
decorreu um período de tempo de sete anos, dez meses e vinte e um dias.
59. O Tribunal observa, no entanto, que o período entre 2007 e 2013
representa os anos formativos do Tribunal. Como o Tribunal já concluiu
anteriormente, não se pode presumir que, durante o período em referência,
os membros do público, muito menos pessoas na situação do Peticionário
no presente caso, tenha tido conhecimento suficiente da existência do
Tribunal para apresentar as suas petições logo após terem esgotado os
recursos internos. Por conseguinte, o período a ter em conta para avaliar a
razoabilidade do prazo de interposição desta petição é o período que
começa em 2013, data em que o público poderia ter tido conhecimento da
existência do Tribunal, e 2018, ou seja, o ano em que a Petição foi
instaurada, que é um período de quatro anos.13
60. O Tribunal recorda a sua jurisprudência em que considerou que «... a
razoabilidade do prazo para interpor petições junto ao Tribunal depende
das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinada numa
base casuística. Ao avaliar a razoabilidade, este Tribunal considerou
anteriormente, entre outros, o facto de um Peticionário estar encarcerado,
no corredor da morte, ter mobilidade e acesso à informação limitados, ser
leigo em direito, não ter recebido assistência jurídica e não ter
conhecimento da existência do Tribunal.14
61. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário esteve
encarcerado e no corredor da morte desde a sua condenação em 1999, o
que resultou em movimentos e acesso limitados à informação e, portanto,
de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o atraso
aparente na
apresentação da Petição perante o Tribunal foi justificado.
13
Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia, AfCPHR, Petição Inicial n.º 020/2017, Acórdão de 1 de
Dezembro de 2022 (mérito e reparações), § 39.
14 Chrizostom Benyoma c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (30 de Setembro de
2021) 5 AfCLR 360, § 60; Amini Juma c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (30 de
Setembro de 2021) 5 AfCLR 431,§ 60.
17