55. O Peticionário contesta as alegações do Estado Demandado e considera
que a Petição não foi apresentada num prazo razoável. Alega que a
posição do Tribunal tem sido a de tratar a questão caso a caso. De acordo
com o Peticionário, os principais factores a serem considerados a este
respeito são o facto de o Peticionário estar encarcerado com movimentos
limitados, ser analfabeto, ter acesso limitado à informação, ser leigo em
matéria de direito e indigente, não ter assistência jurídica durante os
procedimentos internos e não ter conhecimento da existência deste
Tribunal.
***
56. O Tribunal reitera que nem a Carta, nem o Regulamento especificam o
prazo exacto dentro do qual as Petições devem ser apresentadas após
serem esgotados os recursos do direito interno. O n.º 6 do artigo 56.º da
Carta e a alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento prevê apenas
que as petições devem ser interpostas «... dentro de um prazo razoável a
partir da data em que são esgotados os recursos do direito interno ou da
data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual
deve ser a si apresentada a matéria». Estas disposições estabelecem
assim dois processos de avaliação do carácter razoável do prazo, nos
termos do n.º 6 do artigo 56.º da Carta.
57. No caso em apreço, o Tribunal constata, que o Peticionário esgotou as vias
internas de recurso no dia 10 de Junho de 1999, quando o Supremo
Tribunal de Recurso negou provimento ao seu recurso. No entanto, dado
que esta data é anterior à do depósito da Declaração, isto é 29 de Março
de 2010, o Tribunal apreciará a razoabilidade do tempo com base no
segundo processo previsto no n.º 6 do artigo 56.º da Carta, ou seja, o início
do prazo dentro do qual deveria ter sido interpelado sobre o caso. De
acordo com este critério, a data de depósito da Declaração será
considerada na avaliação da razoabilidade do prazo para a apresentação
da presente Petição.
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