para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do
prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e
g.
Não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos
Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta
das Nações, da Carta da Organização da Unidade Africana
ou das disposições da Carta.
40. O Tribunal observa que o Estado Demandado suscita excepções à
admissibilidade da Petição com base no facto de (A) não terem sido
esgotadas as vias internas de recurso e no facto de (B) a Petição não ter
sido apresentada dentro de um prazo razoável. O Tribunal procederá à
análise destas excepções antes de examinar outras condições de
admissibilidade, se necessário.
A.
Excepção em razão do não esgotamento dos recursos do direito
interno
41. O Estado Demandado alega que a presente Petição não preenche o
requisito de admissibilidade nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta, que
estabelece que a apresentação da Petição ao Tribunal deve ser feita após
o esgotamento dos recursos locais, se existirem, excepto se esses recursos
tiverem sido indevidamente prolongados.
42. O Estado Demandado argumenta que, apesar de o Peticionário alegar que
não foi notificado da data das audiências do seu recurso, o que o levou a
faltar às audiências, ainda teve a oportunidade de apresentar esta alegação
no seu pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Recurso, de acordo
com o n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento do Tribunal de Recurso de 2009.
12