20. O Peticionário argumenta que o Tribunal exerce a sua competência
jurisdicional sobre uma petição desde que o objecto da petição envolva
alegadas violações de direitos protegidos pela Carta ou por quaisquer
outros instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados por um
Estado Demandado. Acrescenta que o pedido de sua soltura é da
competência do Tribunal, nos termos das disposições da Carta e do
Protocolo. De acordo com o Requerente, embora este Tribunal não seja um
tribunal de recurso das decisões dos tribunais nacionais, nada o impede de
considerar em que medida os processos nos tribunais nacionais cumprem
as normas estabelecidas na Carta e noutros instrumentos internacionais de
direitos humanos de que o Estado Demandado é parte. O Peticionário
alega ainda que o Tribunal já tinha emitido uma ordem de soltura no
processo Mgosi Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia.
***
21. O Tribunal recorda que, em conformidade com o nº 1 do artigo 3.º do
Protocolo, é competente para conhecer de todos os casos que lhe sejam
submetidos, sempre que estejam relacionados com alegações de violações
dos direitos consagrados na Carta ou em qualquer outro instrumento de
direitos humanos de que o Estado Demandado seja parte.4
22. O Tribunal observa que a excepção suscitada pelo Estado Demandado
quanto à sua competência material enquadra-se em duas vertentes: em
primeiro lugar, se o Tribunal tem competência para reanalisar questões
decididas pelos tribunais nacionais e, em segundo lugar, em que medida o
Tribunal tem competência para anular e revogar a condenação e a
sentença do Peticionário impostas de acordo com as leis aplicáveis do
Estado Demandado.
*
23. No que diz respeito ao primeiro aspecto da excepção, o Tribunal recorda a
sua consagrada jurisprudência de que, embora não seja uma instância de
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Umalo Mussa c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 031/2016, Acórdão de 13
de Junho de 2023, § 19.
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