20. O Peticionário argumenta que o Tribunal exerce a sua competência jurisdicional sobre uma petição desde que o objecto da petição envolva alegadas violações de direitos protegidos pela Carta ou por quaisquer outros instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados por um Estado Demandado. Acrescenta que o pedido de sua soltura é da competência do Tribunal, nos termos das disposições da Carta e do Protocolo. De acordo com o Requerente, embora este Tribunal não seja um tribunal de recurso das decisões dos tribunais nacionais, nada o impede de considerar em que medida os processos nos tribunais nacionais cumprem as normas estabelecidas na Carta e noutros instrumentos internacionais de direitos humanos de que o Estado Demandado é parte. O Peticionário alega ainda que o Tribunal já tinha emitido uma ordem de soltura no processo Mgosi Mwita Makungu c. República Unida da Tanzânia. *** 21. O Tribunal recorda que, em conformidade com o nº 1 do artigo 3.º do Protocolo, é competente para conhecer de todos os casos que lhe sejam submetidos, sempre que estejam relacionados com alegações de violações dos direitos consagrados na Carta ou em qualquer outro instrumento de direitos humanos de que o Estado Demandado seja parte.4 22. O Tribunal observa que a excepção suscitada pelo Estado Demandado quanto à sua competência material enquadra-se em duas vertentes: em primeiro lugar, se o Tribunal tem competência para reanalisar questões decididas pelos tribunais nacionais e, em segundo lugar, em que medida o Tribunal tem competência para anular e revogar a condenação e a sentença do Peticionário impostas de acordo com as leis aplicáveis do Estado Demandado. * 23. No que diz respeito ao primeiro aspecto da excepção, o Tribunal recorda a sua consagrada jurisprudência de que, embora não seja uma instância de 4 Umalo Mussa c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 031/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023, § 19. 7

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