65.
Do mesmo modo, no caso de AMINATA DJANTOU DIANE v.
REPÚBLICA DO MALI ECWICCJ/JUD/14/18@pg. 14 não relatado; o
Tribunal decidiu que:
"Quando um Estado não realiza um inquérito sobre violações
específicas, com o resultado esperado de assegurar que os
perpetradores sejam detidos, constitui uma prova de falta de
compromisso por parte desse Estado, no sentido de tomar as
medidas adequadas para resolver as violações em causa; que a
ausência de inquérito em tal instância torna o Estado culpável por
incumprimento da sua responsabilidade internacional".
66.
O Tribunal alinha-se igualmente com a posição do Tribunal Europeu em
SHAVADZE v. GEÓRGIA (supra), onde se afirmava que:
"A obrigação de realizar uma investigação eficaz sobre mortes
ilegais ou suspeitas está bem estabelecida na jurisprudência do
Tribunal. Mesmo quando podem existir obstáculos ou dificuldades
que impeçam o progresso de uma investigação numa situação
particular, uma resposta rápida por parte das autoridades é vital
para manter a confiança do público na sua adesão ao Estado de
direito e na prevenção de qualquer aparência de conluio ou
tolerância a actos ilegais. A fim de cumprir os requisitos do artigo 2º
da Convenção, a investigação deve ser eficaz no sentido de ser
capaz de conduzir ao estabelecimento dos
factos e à_ identificação e, se for caso disso, à punição dos mesmos
'
.
responsável. Esta é uma obrigação que diz respeito aos meios a
utilizar e não aos resultados a alcançar. As autoridades devem
tomar medidas razoáveis à sua disposição para assegurar as provas
relativas
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