62.
Como foi dito anteriormente, o ��nus da prova recai sobre aquele que afirma
uma reclamação. No entanto, quando o ónus recai sobre o Requerente foi
exonerado, o ónus recai então sobre o Requerido. Este princípio foi enunciado
no caso CHIEF DAMIAN ONWUHAM & 22 ORS v. REPÚBLICA FEDERAL
DA NIGÉRIA & ANOR ECW/CCJIJUD/22/18@pg.18 onde o Tribunal
decidiu que:
"O ónus inicial da prova recai assim sobre o requerente que deve
- estabelecer, através de provas, todos os elementos necessários para ter
sucesso no seu caso. Se esse ónus for cumprido, o ónus da prova passa
então para o Requerido, que agora tem de liderar a prova em refutação
das afirmações dos Requerentes por preponderância da prova".
63.
O arguido não anexou qualquer relatório de investigação relacionado com o
incidente nem apresentou qualquer conclusão conclusiva por parte do
Departamento de Investigação Criminal das Forças Policiais (FCID) que
supostamente levou a cabo a referida investigação. Não basta mencionar
apenas que foi realizada uma investigação sem mais. Tal afirmação deve ser
apoiada por provas credíveis capazes de tirar uma conclusão razoável sobre a
causa real da morte.
64.
Este Tribunal estabeleceu que, para assegurar a eficácia de uma investigação
de uma violação dos direitos humanos, tal "investigação deve ser realizada
prontamente por uma pessoa imparcial e devidamente autorizada e deve
consistir num relatório exaustivo de todas as alegações das partes envolvidas
no caso, que deve ser deduzido separadamente. A conduta/gestor, local e hora
em que a investigação foi levada a cabo deve ser igualmente considerada".
Ver HEMBADOON CHIA & 7 ORS v. REPÚBLICA FEDERAL DA
NIGÉRIA & ANOR
ECWICCJ/JUD/21/18
19
@
pg.32
não
relatados.