43.
A importação do prov1s1on acima mencionado é que os agentes do Estado
estão proibidos de tirar arbitrariamente vida sob qualquer forma ou
maneira. De acordo com o artigo 1º da Carta Africana, os Estados têm a
obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos aí reconhecidos. A
obrigação de garantir o direito à vida pressupõe o dever dos Estados de
proteger, preservar e assegurar que a potencial violação deste direito seja
efectivamente considerada como um acto ilegal que deve resultar na
punição da(s) pessoa(s) considerada(s) culpada(s), bem como a obrigação
de indemnizar as vítimas.
44.
O cerne da presente candidatura é a alegada violação do direito à vida do
irmão candidato por agentes do Respondido. Os Requerentes alegam que o
falecido Sr. Desmond Nunugwo foi detido pela EFCC por um alegado
crime de que nunca foi acusado. Pouco tempo depois de ter sido detido,
morreu enquanto estava sob custódia da EFCC. Apesar de várias exigências
feitas aos funcionários da EFCC para darem conta dos acontecimentos que
levaram ao seu desaparecimento, as suas exigências permaneceram sem
resposta.
45.
Os Requerentes sustentaram que competia ao Requerido garantir a
segurança do Sr. Nunugwo enquanto se encontrava sob custódia e o facto
de não o fazer equivale a uma violação da sua obrigação nos termos do
Artigo 4 da Carta Africana.
46.
Por outro lado, o Respondente contesta esta alegação e nega o envolvimento
dos seus agentes na morte do falecido Sr. Nunugwo. De acordo com o Réu,
a autópsia realizada ao falecido revelou que ele morreu em resultado de
hipertensão maligna e doença cardiovascular hipertensa grave e, portanto,
coloca os Requerentes à prova mais rigorosa.
47.
A regra fundamental da prova relativa ao ónus da prova é que, a parte):
alegar a existência de factos deve conduzir à prova na afirmação desses
factos. O
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