JURISDIÇÃO VIL 31. Os factos que constituem o presente pedido referem-se substancialmente a várias alegações de violação dos direitos do falecido por parte dos agentes do requerido. Os Requerentes alegam que estes factos revelam várias violações da Carta Africana, nomeadamente, o direito à vida, a proibição da tortura, a presunção de inocência e o direito à dignidade humana. 32. A competência do Tribunal para apreciar casos que envolvam a violação dos direitos humanos está prevista no artigo 9º do Protocolo Suplementar de 2005 sobre o Tribunal. O artigo 9 (4) atribui ao Tribunal a competência para determinar casos de violação dos direitos humanos que ocorram em qualquer Estado Membro. 33. Considerando as circunstâncias do caso em apreço, consideramos que este pedido está centrado na violação dos direitos humanos e que, por conseguinte, se enquadra no âmbito da jurisdição deste Tribunal. ADMISSIBILIDADE DO VIL 34. A jurisprudência deste Tribunal revela que mesmo nos casos em que tenha sido estabelecida a jurisdição, um caso de violação dos direitos humanos só é admissível sob certos limites definidos que cada Requerente deve satisfazer antes de o seu caso ser admitido. Para este efeito, o Artigo I0(d) prevê que "o acesso ao tribunal está aberto a indivíduos que apresentem um pedido de indemnização por violação dos seus direitos humanos, cuja apresentação de pedido não deve,- i) ser anónima; nem ii) ser feito enquanto o mesmo assunto tiver sido instaurado perante outro tribunal internacional para julgamento". 10

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