resultado seria a anarquia, que pode derrotar tudo por completo. Dado o equilíbrio que
prevalece a favor de toda a sociedade, por oposição a uma prática restrita da cultura
rastafári, a Comissão deveria considerar que o Estado Respondente não violou quaisquer
direitos culturais do Queixoso.
49. No que respeita à alegada violação do direito à dignidade humana, a Comissão sustenta
que o tratamento do Queixoso pelo Estado Respondente não constitui tratamento injusto,
de modo a resultar na perda da sua autoestima e integridade. Uma vez que ele ou o seu
companheiro Rastafari não são os únicos a serem proibidos de consumir ou possuir canábis,
o Queixoso não tem motivos para se sentir desvalorizado, marginalizado e ignorado. Assim,
a Comissão não deve encontrar qualquer violação do direito à dignidade.
Com respeito aos argumentos do Estado Respondente invocando o Princípio da
Subsidiariedade inter-relacionado e a doutrina da Margem de Apreciação:
50. A Comissão Africana regista o significado atribuído a estas doutrinas pelo Estado
Respondente, conforme delineado nas suas submissões à primeira. O princípio da
subsidiariedade efectivamente informa a Carta Africana, tal como qualquer outro
instrumento internacional e/ou regional de direitos humanos faz ao seu respectivo órgão de
supervisão estabelecido ao abrigo da mesma, na medida em que a Comissão Africana não
pode substituir-se a si própria por procedimentos internos/domésticos encontrados no
Estado Respondente que se esforçam por dar efeito à promoção e proteção dos direitos
humanos e dos povos consagrados na Carta Africana.
51. Da mesma forma, a doutrina da margem de apreciação informa a Carta Africana na
medida em que reconhece que o Estado Respondente está mais bem disposto a adoptar
regras, políticas e diretrizes nacionais na promoção e proteção dos direitos humanos e dos
povos, uma vez que, de facto, tem um conhecimento direto e contínuo da sua sociedade,
das suas necessidades, recursos, situação económica e política, práticas legais e do
equilíbrio fino que deve ser encontrado entre as forças concorrentes e por vezes
conflituosas que moldam a sua sociedade.
52. Ambas as doutrinas estabelecem a competência e o dever primários do Estado
Respondente de promover e proteger os direitos humanos e dos povos dentro da sua
ordem interna. É por isso que, por exemplo, a Carta Africana, entre outras, exige que os
Queixosos esgotem os recursos e instâncias de Direito Interno ao abrigo do seu Artigo 56.
Dá também aos Estados Membros a latitude necessária, ao abrigo de Artigos específicos,
para que possam introduzir limitações. A Comissão Africana está ciente do facto de que é
um órgão regional e não pode, com toda a justiça, afirmar que é melhor situado fora dos
tribunais locais para promover os direitos humanos e dos povos nos Estados-Membros.
53. Isto sublinhou, no entanto, que a Comissão Africana não concorda com a construção
restritiva implícita pelo Estado Respondente destas duas doutrinas relacionadas com o
papel da Comissão Africana, o que, se não fosse linear, equivaleria a destituir o mandato da
Comissão Africana para monitorizar e supervisionar a implementação da Carta Africana.
Qualquer que seja a discrição que estas duas doutrinas possam permitir aos Estados
Membros na promoção e proteção dos direitos humanos e dos povos internamente, não
negam o mandato da Comissão Africana para orientar, assistir, supervisionar e insistir com
os Estados Membros em melhores padrões de promoção e proteção, caso considere que as