práticas nacionais são insuficientes. Permitem que os Estados-Membros se encarreguem,
em primeiro lugar, da implementação da Carta Africana nos seus respectivos países. Ao
fazê-lo, são informados pela confiança que a Carta Africana deposita nos Estados Membros
para reconhecer plenamente e concretizar os direitos nela consagrados. O que a Comissão
Africana não permitiria, contudo, é uma leitura restritiva destas doutrinas, como a do
Estado Respondente, que defende a abordagem não-interventiva da Comissão Africana
sobre a mera afirmação de que os seus procedimentos internos cumprem mais do que os
requisitos mínimos da Carta Africana.
Decisão
Por estas razões, a Comissão Africana não encontra qualquer violação dos direitos do
Queixoso, tal como alegado.
Adoptada na 36ª Sessão Ordinária da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
23 de Novembro de 2004, Dakar, Senegal.