v.
Sra. Pauline Fridoline, Promotora Pública, Ministério Público; e
vi. Sra. Blandina KASAGAMA, Jurista, Ministério dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação com a África Oriental.
Feitas as deliberações,
Profere o presente Acórdão:
I.
DAS PARTES
1.
Dadu Sumano Kilagela (doravante designado por “o Peticionário”) é um
cidadão da Tanzânia. Na altura em que apresentou a Petição, estava
encarcerado na Prisão Central de Uyui, Tabora, Tanzânia, tendo sido
condenado a trinta (30) anos de prisão por assalto à mão armada. O
Peticionário alega a violação dos seus direitos durante o processo perante
os tribunais nacionais.
2.
A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante
designada por “o Estado Demandado”), que se tornou Parte na Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por “a
Carta”) a 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo da Carta (doravante
designado por “o Protocolo”) a 10 de Fevereiro de 2006. Além disso, o
Estado Demandado depositou, a 29 de Março de 2010, a declaração nos
termos do n.º 6 do artigo 34 do Protocolo (doravante designada por “a
Declaração”) nos termos da qual conferia ao Tribunal competência para
conhecer de casos interpostos por particulares e organizações nãogovernamentais com estatuto de observadores perante a Comissão
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Em 21 de Novembro de
2019, o Estado Demandado apresentou instrumentos de retirada da
referida Declaração junto do Presidente da Comissão da União Africana. O
Tribunal havia concluído que esta denúncia não tem nenhuma incidência
nos casos pendentes e em novos processos apresentados antes da
entrada em vigor da denúncia, um (1) ano após o seu depósito, neste caso,
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