A. Reparações Pecuniárias 88. O Peticionário pede ao Tribunal que condene o Estado Demandado a pagar-lhe, como compensação, a quantia de um milhão e vinte e dois mil xelins tanzanianos (TZS 1 020 000) por cada um dos onze (11) anos em que esteve preso. Segundo o Peticionário, o montante acima referido representa a perda de rendimentos provenientes da venda dos produtos das colheitas, que ocorreu devido à sua prisão. * 89. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pleito do Peticionário relativo a reparações. i. Danos materiais 90. O Tribunal recorda que, para conceder reparações por danos materiais, deve existir um nexo de causalidade entre a violação estabelecida pelo Tribunal e o dano causado, bem como uma especificação da natureza do dano e a respectiva prova.25 O Tribunal também concluiu que o ónus de apresentar provas para sustentar as suas alegações recai sobre o Peticionário.26 91. No que diz respeito aos danos materiais, o Tribunal relembra que cabe ao Peticionário fornecer provas que sustentem as suas alegações de todos os danos materiais. 92. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário se limita a fazer alegações sem fornecer a devida fundamentação. Por esta razão, o Tribunal nega provimento ao pedido do Peticionário para que lhe seja pago o montante de um milhão e vinte mil xelins tanzanianos (TZS 1 020 000) a 25 Nguza Viking (Babu Seya) e Outro c. República Unida da Tanzânia (reparações) (8 de Maio de 2020) 4 AfCLR 3, §15 e Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 011/2015, Acórdão de 25 de Junho de 2021 (reparações), § 20. 26 Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 122; Elisamehe c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 97 e Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 15. 23

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