XTJL DES DEPENS
90. Em conformidade com o artigo 66, parágrafo 2, do Regulamento do Tribunal,
qualquer parte que tenha sucesso é responsável pelo pagamento de uma
indemnização se assim for concluído;
l 08. Neste caso, a Kadiatou S IBY e o Estado do Mali concluíram nesse sentido;
o Estado do Mali falhou;
Em aplicação do artigo 66, parágrafo 2 do Regulamento de Processo do Tribunal, a
República doMali deve ser condenada no pagamento das despesas.
XIV. DISPOSITIVO POSITIVO
Por estas razões, o Tribunal, sentado em tribunal aberto e tendo ouvido as partes :
Sobre a competência :
Declara-se competente para ouvir a disputa;
Sobre a admissibilidade
Declarar admissível a candidatura da Kadia a u SIBY;
Sobre a substância do caso :
Defende que a violação do direito à igualdade legal não é estabelecida;
Declara que o Estado do Mali violou! Declara que o Estado das Maurícias violou o
artigo 5º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos em relação aos artigos
4º, 5º e 18º da Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança;
Defende que o Estado do Mali violou o direito da recorrente de ser ouvida num prazo
razoável, tal como consagrado no artigo 7(1) (cl) da Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos;
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