31. O Estado requerido não apresentou as suas observações sobre a admissibilidade
da Comunicação, apesar dos numerosos pedidos feitos pela Secretaria para
esse efeito.
A análise da Comissão sobre a admissibilidade
32. Em conformidade com o Regulamento Interno da Comissão,11 quando a Comissão
declara ter apreendido uma comunicação, informa imediatamente as partes e
convida o reclamante a apresentar os seus argumentos e provas sobre o
assunto.
admissibilidade no prazo de dois meses2. Depois, quando a Secretaria recebe as
observações do queixoso, transmite-as imediatamente ao Estado requerido, para
que este possa responder no prazo de dois meses após a recepção do pedido.
33. Na presente comunicação, o Estado Respondente, apesar dos vários avisos
que lhe foram dirigidos, não apresentou as suas observações sobre a
admissibilidade da comunicação. Nessas circunstâncias, a Comissão decide
examinar a comunicação com base nas informações de que dispõe4-.
34. O exame da admissibilidade de uma comunicação apresentada nos termos do
artigo 55.º da Carta Africana perante a Comissão é feito em conformidade
com as disposições do artigo 56. da Carta Africana prescreve sete condições
cumulativas que uma comunicação deve preencher antes de ser declarada
admissível.
Análise dos critérios estabelecidos nos nºs 1, 2, 3, 4, e 7 do artigo 56º da Carta
35. que exige que o autor da comunicação seja identificado, a Comissão considera
que este critério foi cumprido pelos queixosos.
2
Ver Artigo 105(1) do Regulamento Interno da Comissão (2010).
Ver parágrafo 2 do artigo 105º acima.
4 Ver Comunicação 292/04 - Instituto de Direitos Humanos e Desenvolvimento em África v. Angola,
(ACHPR 2008) para. 34; ver também Comunicação 155/96 - Centro de Acção de Direitos Sociais e
Económicos, Centro de Direitos Económicos e Sociais v. Nigéria, ACHPR 2001, para. 40 e
Comunicação 159/96 - União Inter-Africana de Direitos Humanos, Federação Internacional das Ligas de
Direitos Humanos, Reunião Africana de Direitos Humanos, Organização Nacional de Direitos Humanos v.
Nigéria, ACHPR 2001, para. 40. Nigéria, ACHPR 2001, para 40 e Comunicação 159/96 - Union
3
interafricaine des droits de l'homme, Federation internationale des Ligues des droits de l'homme,
Rencontre africaine des droits de l'homme, Organisation nationale de/s_ d fi;,i fs "it':- f _hom me au Senegal et
Association malienne des droits de l'homme v. Angola, ACHPR 199,7, p ara :- ' '' -- --;
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