106.
No caso em apreço, a Comissão observa que, após a morte de Guy Yambo
em
resultado da alegada agressão e agressão, os tribunais do Estado arguido
foram apreendidos em 23 de Maio de 2007 e a identidade do alegado perpetrador
foi comunicada
no TGI de Brazzaville. A Comissão observa que, na data da sua remessa, a
A Comissão considera que as autoridades judiciais do Estado requerido não
examinaram o processo nem convocaram os autores da queixa para uma
investigação preliminar e não foi dada qualquer razão para justificar tal
situação. A Comissão considera que o Estado requerido não cumpriu a sua
obrigação de proceder a investigações a fim de
para lançar luz sobre as causas da morte de Guy Yambo, a fim de identificar e
punir os perpetradores. A este respeito, a Comissão remete para as directrizes
sobre as condições de detenção, julgamento e prisão preventiva em África
A Comissão aproveitou esta oportunidade para reiterar que se uma pessoa
presa, sob custódia policial, em prisão preventiva ou sob custódia de um
tribunal de transferência morrer, uma investigação imparcial e independente sobre
a causa da morte deve ser realizada imediatamente por uma autoridade judicial. 43
Neste contexto, a Comissão conclui que a inacção do
O tribunal viola a regra 7.1(a) no que diz respeito à família Yambo.
107.
Com base na violação das disposições do artigo 7(1)(d) da Carta, os
queixosos alegam uma violação do prazo razoável para julgamento da queixa
relativa à morte de Guy Yambo. Na sua jurisprudência, a
Em particular, a Comissão avaliou a duração razoável dos procedimentos internos
de acordo com as circunstâncias de cada caso, caso a caso, com base nos
requisitos do direito interno do Estado requerido, no comportamento das
autoridades e dos autores da queixa, nos factos do caso e na situação particular
dos autores da queixa. 44 A Comissão tem concluído consistentemente que
circunstâncias especiais que não podem ser ultrapassadas não podem ser
invocadas para justificar um atraso que é manifestamente prejudicial aos
direitos do indivíduo. Assim, por exemplo, a Comissão decidiu em Pagnoule
(em nome de Mazou) v. Camarões, que um julgamento que durou dois (2) anos
sem o mínimo
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Comissão Africana, Guidelines on Conditions of Arrest, Police Custody and Pre-trial Detention in Africa,
2014, par. 21(a).
44 Comunicação 97/93, op. cit. para 69; Comunicação 272/03-Associação de Vítimas de Violência Póseleitoral e Int erights v. Camarões, ACHPR 2009, para 130; Em alguns casos, a Comissão também levou
em conta a situação política e a história judicial do país, mas também a natureza da queixa. Ver, por
exemplo, Comunicação 293/04- Zimbabwe Lawyers for
Rig humano ? i; e parah:lDireitos Humanos e Desenvolvimento em África v. Zimbabué, ACHPR 2008,
parágrafos 58 - ,60. .;.er". A, J 4, -o "".
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