Na ausência de informações específicas sobre a natureza dos actos
denunciados, a Comissão não pode confirmar a alegada violação.40 Em
Na ausência de informações que substanciem as alegações feitas, a Comissão não
pode concluir que houve uma violação do artigo 7(1)(a) da Carta em relação a
Guy Yambo.
103 . Na segunda parte deste apelo, o Plaiw alega o fracasso ou recusa dos
tribunais congoleses em ouvir a queixa apresentada pela família Yambo após a
morte de Guy Yambo. As conclusões anteriores da Comissão indicam que a
responsabilidade do Estado requerido pode ser assumida pelo desrespeito dos
direitos concebidos, mas também pela inacção em caso de violação por
terceiros. Na sua decisão Zimbabwe Human Rights NGO Forum v.
Zimbabwe, a Comissão concluiu que um acto imputável a um terceiro não
constitui uma violação dos direitos do Estado.
a um terceiro pode muito bem implicar a responsabilidade do Estado quando este
não tenha
conseguiu evitar a ocorrência da violação ou tomar as medidas necessárias para
evitar que ela acontecesse.
a acusação dos perpetradores e a indemnização por danos. 41
A obrigação de proteger implica assim uma obrigação subsequente por parte do
Estado arguido de processar os perpetradores dos crimes cometidos.
direitos garantidos pela Carta, para puni-los e reparar os danos causados.
os danos sofridos pelas vítimas. A este respeito, a Comissão refere a sua
As Diretrizes de Robben Island da Comissão, que convidam os Estados a
garantir investigações rápidas, imparciais e eficazes sobre alegações de tortura e
maus-tratos a eles infligidos.
Ao cuidado das autoridades competentes. 42
105 . Na Association of Victims of Post Electoral Violence and Interights v.
Cameroon, a Comissão coloca especial ênfase na obrigação do Estado de
"conduzir investigações" e "tomar as medidas adequadas" para prevenir e remediar
a violação.
4°Comm
uni ca tion 205/ 97- Kazeem Aminu v. Nigéria, ACHPR 2000, par. 16.
Ver Comunicação 245/02, op. cit., par. 143; ver também Comunicação 272/03, op. cit., par. 143. op. cit.,
parágrafos 89- 90.
42CADHP/
Res.61(XXXII) 02: Resolução sobre diretrizes e medidas de proibição e prevenção
de tortura e tratamento ou castigo cruel. Inh u m ins ou graus na África (as Diretrizes de Robben Island) paras 18
e J 9. ,::;:,·, ,,:·:.
41
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