87. Sobre o segundo ponto, a Comissão observa que o assalto e a agressão cometidos à Vítima foram de tal gravidade que causaram a sua morte. O a responsabilidade dos agentes policiais da Delegacia de Polícia de Ouenze 2 tendo sido estabelecida pelas conclusões subsequentes ao exame da alegação de violação Em caso de violação do artigo 4º da Carta, a qualificação de tortura é, portanto, mantida. 88. Sobre o terceiro ponto, a Comissão observa que Guy Yambo não beneficiou de qualquer assistência médica, apesar do alerta emitido pelos seus colegas prisioneiros sobre a Ele só foi levado ao hospital após a sua morte para depositar o seu corpo na morgue. Ele só foi levado ao hospital após a sua morte e o seu corpo foi levado para o necrotério. De acordo com a jurisprudência acima referida, a Comissão é de opinião que a recusa em tratar Guy Yambo constitui um acto de tortura. 89. Na sua jurisprudência relevante, a Comissão estabeleceu uma ligação de princípio entre tortura, tratamento desumano e degradante e dignidade humana. Este foi o caso, entre outros, no Modise v. Botsuana e Iniciativa Egípcia para os Direitos Pessoais e Interesses v. Egito onde a Comissão considerou que o tratamento desumano e degradante viola necessariamente a dignidade humana. 30 Logicamente, a tortura é mais violadora da dignidade humana, como a Comissão confirmou na sua decisão no caso das populações Kilwa v. RDC31 . É portanto necessário constatação de uma violação do direito à dignidade pessoal contra Guy Yambo. Consequentemente, é estabelecida a violação do artigo 5º da Carta Africana. A alegada violação do artigo 6 90. O artigo 6º da Carta Africana prevê que: "Toda a pessoa tem direito à liberdade e à segurança da pessoa. Ninguém pode ser privado da sua liberdade a não ser por motivos e condições determinados por lei; em particular ninguém deve ser arbitrariamente preso ou detido". Os queixosos alegam a prisão e detenção arbitrária de Guy Yambo. Portanto, cabe ao Comunicação 97/ 93- Madise v. Botswa na, C ADHP 2000, par. 91; Comunicação 323/ 06, op. cit. cit, par. 196. /4 :=;--:;-;.-41 31 Commun icati on 393/10 - op. cit. para .11rl£ cRET P.; ,4 ",a 30 Ver -z_.: / ...,o - ?\', t({, \i \ \ aI ' AU - U. t Vt.": <§.· "- (o--o ;4FP-ICAI o{;"'.,. 23 I Página

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