A qualidade dos autores é, portanto, a chave para o sucesso do projeto.
83. No que respeita aos actos que constituem tortura, a Comissão concluiu,
nomeadamente, que o espancamento dos detidos e a recusa deliberada dos
agentes da polícia de facultar às vítimas o acesso a cuidados de saúde
constituíam actos de tortura. 28
84. luz destes precedentes, a questão que a Comissão deve resolver neste caso é se
os alegados actos constituem tortura ou tratamento cruel, desumano ou
degradante nos termos do artigo 5º da Carta.
85. Quanto ao primeiro ponto, a Comissão já se pronunciou sobre a detenção
incomunicável nos seus precedentes. É relevante referir-se às decisões da
Amnistia Internacional, Comité 1. Sudan and Law Office of Ghazi Suleiman
v. Sudan, no qual a Comissão considerou que deter pessoas sem lhes permitir
qualquer contacto com as suas famílias e recusar-se a informar as famílias do
facto e local da sua detenção constituía um tratamento desumano tanto para os
detidos como para as suas famílias. 29
86. A este respeito, a Comissão observa que Guy Yambo não tem sido capaz de
comunicar com a sua família desde a sua prisão e a sua detenção tem sido
mantida em segredo. Observa que assim que a família Yambo notou a ausência de
Guy Yambo em 11 de Janeiro de 2007, conseguiram contactá-lo. Observa que
assim que a família Yambo notou a ausência de Guy Yambo em 11 de Janeiro de
2007, foram procurá-lo em toda a
polícia e hospitais, mas nunca soube onde estava, até que um dia, quando
ela respondeu à citação do Comissário da Polícia de Ouenze 2 de 23
No final, a vítima morreu na detenção. Conclui-se, portanto, que a detenção
incomunicável de Guy Yambo constitui um tratamento cruel, desumano e
degradante.
Comunicação 323/06 - EgtJptian Initiative for Personal Rights & INTERIGHTS v/ Egypt, par. 202.
Communications48/ 90-50/91-52/ 91-89/ 93- Amnistia Internacional,Comite Loosli Bachelard,Comité dos
Advogados para os Direitos Humanos e a Associação dos Membros da Conferência Episcopal da África
Oriental v. Sudão, ACHPR 1999, par. 54 Sudão, ACHPR 1999, para 54;Yo.ir-1\ si comunicação 222/98229/99- Gabinete Jurídico de Ghazi
v. Sudão,
3, Suleiman
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