Os argumentos apresentados pelos reclamantes em apoio da alegada violação do Artigo 5º da Carta Africana centram-se na detenção secreta de Guy Yambo sem contacto com a sua família, um facto que constitui violência psicológica e moral, a agressão e agressão que levou à morte de Guy Yambo na Ouenze 2 delegacia de polícia e a recusa em fornecer assistência médica à vítima, apesar de estes co-prisioneiros terem chamado a atenção da polícia para o estado crítico da sua saúde. 78. A Carta Africana não define o termo "tortura ou tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante". Contudo, o artigo 1º da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura define o termo "tortura" como qualquer acto pelo qual uma pessoa é sujeita a tortura. em que a dor ou sofrimento agudo, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa para obter dele ou de uma terceira pessoa informações ou uma confissão, punindo-a por um ato (b) intimidá-lo ou coagi-lo ou a uma terceira pessoa, ou por qualquer outra razão baseada em discriminação de qualquer tipo, quando tal dor ou sofrimento for infligido por um funcionário público ou por qualquer outra pessoa de interesse público pessoa agindo em caráter oficial". 79. A proibição da tortura tornou-se uma norma imperativa ou jus cogens e os Estados não podem derrogar o seu dever de assegurar a protecção das pessoas contra a tortura. 22 Assim, os tribunais internacionais têm sustentado que a proibição da tortura nos tratados de direitos humanos é um direito absoluto e não-derrogáveis em qualquer circunstância23. No caso Marizta versus Guatemala, a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu uma decisão mais ampla sobre o princípio. Confirmou no seu julgamento que a proibição da tortura é absoluta e 22 Ver Convenção de Viena sobre a Lei de Tráfico de Seres Humanos adoptada em 23 de Maio de 1969, Artigo 53; ABI-SAAB Georges, "The 1977 Additional Protocols and General International Law: Preliminary Reflections", in Humanitarian Law of Armed Conflict Challenges Ahead, Essays in Honour of Frits Kalshoven, Dordrecht, M. Nijhoff, 1991, pp. 115-126; KASTO Jalil,". ]us Cogens and Humanitarian Law", in International Law Series, Vol. 2, Kingston, Kall Kwik, 1994, 95 pp 23-26. 23 Caso do Procurador v. Furundzija, Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (ICTY), 10 Dezembro de 1988, Processo No. IT-95-17/1-T, paras144-157; ver também Yllaconza Ramirez de Balde6n e Outros (em nome de Balde6n Garcia) v. Peru, Série C No. 147, acórdão IHRL 1531 (CIDH 2006) de 6 de Abril de 2006, Tribunal IADH, paras 117-119 e Su[ai!'!anAl-Adsani v. Reino Unido, Acórdão do TEDH de 21 de Novembro de 2001 para 59 61o,<cff ,-.r :,,,,,,, III ...I-t (:i (- )\ "· -:,,-I !: "' \ \• AU-UJ', , - -"v ·.(S,:, \.i, 4 -· \),, ,:,:"-', - 20 I P a g e

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