Ao fazê-lo, as violações cometidas por agentes estatais ou actores privados são
inevitavelmente atribuíveis ao Estado se não forem tomadas medidas para
investigar, estabelecer responsabilidades e processar os perpetradores.
72. A questão seguinte é a da imputabilidade prévia de tais actos aos agentes da
polícia, incluindo o Capitão Celestin Ngafoula, chefe da esquadra de polícia de
Ouenze Mandzandza na altura. A Comissão nota que existem provas de que Guy
Yambo morreu numa esquadra, neste caso o relatório elaborado em 31 de Janeiro
de 2007 pelo Capitão Celestin Ngafoula na sua qualidade de Oficial da Polícia
Judiciária e chefe da esquadra de polícia de Ouenze 2. Ele relatou que Guy
Yambo morreu devido aos golpes e ferimentos perpetrados pelo seu companheiro
de cela Okouya Arcide. O certificado médico de 22 de Fevereiro de 2007
estabelece ainda que a morte de Guy Yambo foi a consequência directa de
agressão e agressão.
73. A Comissão regista o testemunho do co-detido B.D.C. de que Guy Yambo foi
espancado por agentes da polícia e morreu dos seus ferimentos na esquadra de
Ouenze 2 por falta de cuidados médicos, apesar do alerta enviado pelos codetidos aos agentes da esquadra relativamente à deterioração da sua saúde.
74. Os factos deste caso mostram que Guy Yambo morreu em resultado de
espancamentos e ferimentos infligidos a ele quer pela polícia quer pelo seu
companheiro de cela. A inflicção de agressão e agressão a um detido viola os
seus direitos e os responsáveis devem assumir a responsabilidade por isso. Em
ambos os casos, os agentes da esquadra de Ouenze Mandzandza não
garantiram que a integridade física de Guy Yambo fosse respeitada. A
Comissão considera que, como chefe da delegacia Ouenze Mandzandza, o
capitão Celestin Ngafoula tinha a obrigação de garantir que as normas
internacionais sobre prisão e detenção fossem respeitadas.
75. A Comissão recorda no seu Comentário Geral nº 3 que quando o Estado priva um
cidadão da sua liberdade, o facto de estar a controlar a situação confere-lhe
uma responsabilidade acrescida na protecção dessa pessoa contra a violência
ou contra
as condições necessárias para uma vida digna, incluindo o fornecimento de
alimentos, água, abrigo e outros bens necessários.
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