outra consideração para além da antiguidade e da competência, tal
como previsto no artigo 15.º da Carta e na alínea c) do artigo 7.º do
PIDESC;
vii.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários à educação plasmados no n.º 1.º do artigo 17.º da
Carta, lido em conjunto com a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do
PIDESC e o artigo 1.º da Convenção da UNESCO contra a
discriminação na Educação.
Quanto a reparações
viii. Nega provimento aos pleitos dos Peticionários relativos a
reparações.
Quanto às custas
ix.
Determina que cada uma das partes será responsável pelas suas
próprias custas.
Assinado por:
Ven. Juíza Imani D. ABOUD, Presidente;
Ven. Ben KIOKO, Juiz
Ven. Rafaâ BEN ACHOUR, Juiz
Ven. Suzanne MENGUE, Juíza
Ven. Tujilane R. CHIZUMILA, Juíza
Ven. Chafika BENSAOULA, Juíza;
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