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144. O Tribunal considera que, neste caso, não encontra motivos para proceder
de forma diferente da disposição supra e, por conseguinte, decide que cada
parte suportará as suas próprias custas.
X.
DA PARTE DISPOSITIVA
145. Pelas razões acima expostas,
O Tribunal,
Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Declara que é competente para conhecer da causa.
No que respeita à admissibilidade
ii.
Rejeita a excepção prejudicial relativa à admissibilidade;
iii.
Declara que a Petição é admissível.
A respeito dos Méritos
iv.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito à igualdade
perante a lei, o direito à igual protecção da lei e à não discriminação
previstos nos artigos 2 .º e 3.º da Carta , lidos em conjunto com o
artigo 26;
v.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários
à igualdade de acesso á função pública, protegido pelo n.º 2 do artigo 13.º
da Carta, lido em conjunto com a alínea c) do artigo 25.º do PIDCP.
vi.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito à igualdade
de progressão para um posto superior sem ter em conta qualquer
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