*** 144. O Tribunal considera que, neste caso, não encontra motivos para proceder de forma diferente da disposição supra e, por conseguinte, decide que cada parte suportará as suas próprias custas. X. DA PARTE DISPOSITIVA 145. Pelas razões acima expostas, O Tribunal, Por unanimidade, No que respeita à competência i. Declara que é competente para conhecer da causa. No que respeita à admissibilidade ii. Rejeita a excepção prejudicial relativa à admissibilidade; iii. Declara que a Petição é admissível. A respeito dos Méritos iv. Considera que o Estado Demandado não violou o direito à igualdade perante a lei, o direito à igual protecção da lei e à não discriminação previstos nos artigos 2 .º e 3.º da Carta , lidos em conjunto com o artigo 26; v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários à igualdade de acesso á função pública, protegido pelo n.º 2 do artigo 13.º da Carta, lido em conjunto com a alínea c) do artigo 25.º do PIDCP. vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito à igualdade de progressão para um posto superior sem ter em conta qualquer 34

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