o direito de acesso dos Peticionários ao ensino superior, protegido pelo n.º 1 do artigo 17.º, da Carta, alínea c) do n.º 2 e do artigo 13.º, do PIDESC e artigo 1.º da Convenção da UNESCO contra a discriminação na educação, ao aplicar o artigo 125.º da Lei de 12 de Julho de 2010. VIII. DAS REPARAÇÕES 139. O n.º 1 do artigo 27.° do Protocolo prevê o seguinte: Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do homem ou dos povos, decretará medidas adequadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização justa. 140. O Tribunal observa que, no presente caso, não foi detectada qualquer violação, pelo que não há necessidade de considerar os pedidos apresentados pelas Partes ou de ordenar quaisquer reparações. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 141. O Peticionário pede ao Tribunal que ordene o Estado Demandado a suportar as custas judiciais. ** 142. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal ordene ao Peticionário que pague todas as custas judiciais. 143. O n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento prevê que “Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas se for o caso”. 33

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