pela alínea c), do o n.º 2, do artigo 13.º do PIDESC, não deve ser
discriminatório e basear-se nas capacidades individuais de cada indivíduo.
135. O Tribunal observa ainda a este respeito que, embora os Peticionários
aleguem a violação dos artigos 1.º e 2.º da Convenção da UNESCO contra
a discriminação na educação,38 a sua alegação gira efectivamente em torno
do artigo 1.º do referido tratado, que prevê:
Para efeitos da presente Convenção, o termo “discriminação” inclui qualquer
distinção, exclusão, limitação ou preferência que, baseada na raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de que natureza for, origem nacional ou
social, propriedade, nascimento, tenha o objectivo ou o efeito de anular ou
restringir a igualdade de tratamento na educação e em particular:
(a) privar qualquer indivíduo ou grupo de pessoas do acesso à educação
de qualquer tipo ou a qualquer nível;
(b) limitar qualquer pessoa ou grupo de pessoas a uma educação de
nível inferior.
136. Tendo em conta as disposições acima referidas, o Tribunal constata que a
exigência de obter uma autorização prévia para prosseguir os estudos para
que a qualificação seja reconhecido não constitui um acto discriminatório na
acepção do artigo 1.º da Convenção da UNESCO contra a discriminação na
educação, na medida em que se trata de uma disposição legal aplicável a
todos os agentes da polícia e que nada indica que esta disposição viole o
direito à educação.
137. Além disso, no que diz respeito ao requisito relativo às capacidades do
indivíduo, o Tribunal observa que, no que se refere ao acesso ao ensino
superior, o artigo 125.º da Lei de 12 de Julho de 2010 tem em conta os anos
de experiência, a antiguidade e o escalão do funcionário, o que está em
plena conformidade com o disposto no artigo 13.º.
138. O Tribunal considera, por conseguinte, que o Estado Demandado não violou
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A República do Mali ratificou a Convenção da UNESCO a 7 de Dezembro de 2007
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