artigos 1.º e 2.º da Convenção da UNESCO contra a discriminação na
educação é um direito incondicional conferido a todas as pessoas que
aspiram a adquirir conhecimentos para um futuro melhor e mais risonho.
130. Além disso, alegam que o artigo 125.º da Lei de 12 de Julho de 2010 viola
o direito à educação, na medida em que exige que os agentes da polícia
obtenham a aprovação prévia do seu superior hierárquico antes de se
inscreverem na academia nacional de polícia, a fim de serem promovidos a
uma categoria superior, sem o qual a administração não reconhecerá a
qualificação obtida.
*
131. O Estado Demandado alega na sua resposta que a Lei de 12 de Julho de
2010 apenas enuncia as regras aplicáveis aos agentes de polícia no activo
que pretendam prosseguir estudos para efeitos de reclassificação.
132. Argumenta ainda que cabe ao Estado Demandado a prerrogativa de
determinar a forma como a formação será ministrada, clarificando os
requisitos, sem violar as suas obrigações internacionais. Alega, por
conseguinte, que o Tribunal deve julgar improcedente as alegações dos
Peticionários.
***
133. O Tribunal observa que o direito invocado pelos Peticionários não é
garantido pelo n.º 1 do artigo 17.º da Carta, que prevê o seguinte: “Todas
os indivíduos têm direito à educação”. Ademais, a alínea c) do n.º 2 do Artigo
13.o do PIDESC, que prevê o seguinte: “A educação de nível superior
deverá igualmente torna-se acessível a todos, com base na capacidade de
cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela
implementação progressiva do ensino gratuito.”
134. O Tribunal observa que o acesso ao ensino superior, tal como garantido
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