vários agentes da polícia seniores, incluindo Superintendentes e
Inspectores.
116. O Estado Demandado alega ainda que os artigos 14.º e 15.º do referido
decreto preveem que o recrutamento para o corpo de Agente da Polícia e
de Inspectores de Polícia será feito através da formação de agentes de
polícia autorizados a frequentar uma formação que os habilite a mudar de
escalão. Além disso, os inspectores de polícia e os agentes de polícia que
tenham obtido com êxito qualificações equivalentes ao grau de mestrado
são integrados no corporação de superintendentes de polícia.
117. As mesmas disposições regulam igualmente o quadro de formação, tendo
em conta a especificidade de cada corporação de polícia.
118. O Estado Demandado alega ainda que um agente da polícia tem de obter
uma autorização para efectuar a formação. Para obter esta autorização, um
inspector de polícia ou um oficial subalterno deve ter prestado serviço no
seu posto durante, pelo menos, cinco anos, três dos quais devem ser no
período pós-probatório, obter a aprovação do superior hierárquico com base
nas últimas classificações e na área de especialização pretendida, bem
como estar a pelo menos cinco anos da reforma no final da formação.
119. O Estado Demandado afirma que, contrariamente às alegações dos
Peticionários, o direito de ser elevado a um uma categoria superior,
garantido pelo PIDESC, é adoptado no ordenamento jurídico do Mali.
120. O Estado Demandado alega que a formação e a promoção no decurso da
carreira são direitos estatutários conferidos a todos os agentes da polícia.
Estes direitos fazem parte das disposições regulamentares da Lei n.º 039,
de 12 de Julho de 2010, relativa ao estatuto dos agentes de polícia,
nomeadamente o artigo 125.º, que fixa as condições de promoção, e o
artigo 127.º, que fixa as condições de validação da formação contínua no
que diz respeito, entre outros, aos critérios de antiguidade, recomendação
favorável do superior hierárquico e autorização prévia para prosseguir
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