estatuto dos agentes da polícia não contém quaisquer disposições contrárias às normas jurídicas nacionais ou internacionais e que são os Peticionários que pretendem que a administração a aplique de forma inadequada. 101. O Estado Demandado alega igualmente que Amadou Dembélé, um dos quatro Peticionários e candidato ao concurso profissional, foi inscrito como Cadete Superintendente da Polícia na ANP a 16 de Janeiro de 2018, em conformidade com a Decisão n.º 2017-3261/MSPC-SG de 2 de outubro de 2017. Segundo o Estado Demandado, este facto constitui uma prova cabal de que continua a respeitar o princípio de dar a todos os cidadãos a oportunidade de aceder á função pública, desde que preencham os requisitos previstos na lei. *** 102. O Tribunal recorda que o n.º 2 do artigo 13.º da Carta prevê que: “Todos os cidadãos têm o direito de aceder em condições de igualdade à função pública do seu país”. 103. O Tribunal relembra ainda a alínea c) do n.° 25 do artigo 25.º do PIDCP, que prevê o seguinte: “Todos os cidadãos têm o direito e a oportunidade a, sem qualquer das distinções referidas no artigo 2.º e sem restrições injustificadas. (c) Ter acesso, em condições gerais de igualdade, á função pública do seu país.” 104. O n.º 1 do artigo 2.° do PIDCP por sua vez, prevê o seguinte: Cada Estado Parte no presente Pacto compromete-se a respeitar e a garantir a todos os indivíduos que se encontrem nos seus territórios e estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem qualquer distinção, derivada, nomeadamente, de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de que natureza for, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto. 25

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