autoridade hierárquica, em conformidade com o artigo 125.º da Lei de 12 de
Julho de 2010 relativa ao Estatuto dos Agentes da Polícia”.
96. O Tribunal observa igualmente que os Peticionários não contestam o facto
de se terem graduado após a data do Decreto de 6 de Fevereiro de 2006,
nem contestam o facto de não terem obtido a aprovação prévia dos seus
superiores hierárquicos. Foi nesta base que o Supremo Tribunal adoptou
uma interpretação diferente da lei aplicável e, no seu Acórdão n.º 186, de 7
de Abril de 2006, indeferiu o pedido de regularização submetida pelos
Peticionários, após apreciação do mesmo, fundamentando a sua decisão.
97. O Tribunal observa que a decisão do Supremo Tribunal se insere
inteiramente na sua prerrogativa de desenvolver a sua própria
jurisprudência. Como tal, o Tribunal não considera que os Peticionários
tenham sido tratados de forma injusta ou discriminatória durante o processo
no Supremo Tribunal.
98. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a alegação dos
Peticionários de que o Estado Demandado, através da decisão do seu
Supremo Tribunal, violou os seus direitos à igualdade perante a lei e à não
discriminação. O Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou os
artigos 2.º e 3.º da Carta, lidos em conjunto com o artigo 26.º do PIDCP.
B. Alegada violação do direito de acesso á função pública
99. Os Peticionários alegam que o artigo 125.º da Lei de 12 de Julho de 2010
restringe o direito de exercer um cargo na função pública, protegido pela
alínea c) do artigo 25.º, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, no que respeita à obrigação de obter a aprovação prévia dos
superiores hierárquicos.
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100. O Estado Demandado salienta que a Lei de 12 de Julho de 2010 relativa ao
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