público e impessoal, tendo em conta a situação dos Peticionários à data do decreto. Além disso, não há provas de que esta disposição contenha, de alguma forma, princípios de desigualdade em relação aos Peticionários, que não apresentam quaisquer provas de que tenham sofrido um tratamento injustificado e discriminatório. 81. O Tribunal observa ainda que a alegação dos Demandantes de que Fantiémé Coulibaly, Fousseiny Siaka Berthé, Bê Dackouo, Fatoma Fomba, Ginsera Siama Palu e Issa Coulibaly foram inscritos como Superintendentes da Polícia, embora estivessem na mesma situação, não é apoiada por qualquer prova. 82. Por último, o Tribunal observa que os Peticionários não apresentam qualquer prova que demonstre que não lhes foi permitido inscreverem-se na Escola Nacional de Polícia para receberem formação como Superintendentes da Polícia devido à sua raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de que natureza for, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto. 83. Por conseguinte, não se pode afirmar que as medidas adoptadas pelo Ministério da Segurança Interna e da Defesa Civil sejam incompatíveis com os direitos dos Peticionários à igualdade perante a lei e à não discriminação. O Tribunal, por conseguinte, considera improcedente a alegação dos Peticionários a este respeito e considera que o Estado Demandado não violou os artigos 2.º e 3.º da Carta, lidos em conjunto com o artigo 26.º do PIDCP. ii. Alegada violação cometida pelo Supremo Tribunal 84. Os Peticionários alegam que, ao ignorar a jurisprudência aplicável, a Divisão Administrativa do Supremo Tribunal violou injustificadamente o princípio da igualdade perante a lei. 85. Alegam que, embora o Supremo Tribunal tenha rejeitado o seu recurso, 21

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