toda a estrutura jurídica da ordem pública interna e internacional se baseia neste princípio de interligação, que transcende todas as normas.25 76. O Tribunal recorda a sua jurisprudência segundo a qual “cabe à parte que alega ter sido vítima de tratamento discriminatório apresentar a respectiva prova”.26 O Tribunal reitera igualmente que afirmações genéricas de que um direito foi violado não são suficientes. Esta matéria carece de maior fundamentação.27 77. O Tribunal observa, no caso vertente, que os Peticionários alegam que o Estado Demandado não os incluiu na lista de cadetes Superintendentes e Inspectores da Polícia cuja formação tinha sido autorizada ao abrigo do Decreto de Fevereiro de 2006, ao passo que alguns dos seus colegas que se encontravam na mesma situação que eles foram incluídos na lista. 78. O Tribunal observa que o artigo 47.º do Decreto de 6 de Fevereiro de 2006 estabelece a data de graduação e o tempo de serviço como condições prévias para a qualificação para a formaç��o de superintendentes e inspectores de polícia.28 79. O Tribunal observa igualmente que resulta dos documentos apresentados pelos Peticionários que todos eles obtiveram os seus diplomas após a data do referido decreto, facto que não contestaram. 80. O Tribunal observa que o Estado Demandado aplicou os critérios estabelecidos no Decreto de 6 de Fevereiro de 2006, que é um documento 25 Vide Open Society Justice Initiative c. Côte d'Ivoire, Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, Comunicação de 28 de Fevereiro de 2015, Comunicação 318/06; Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos, Parecer Consultivo OC-18 de 17 de Setembro de 2003, Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia (mérito), supra, § 138; John Mwita c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição n.º 044/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), § 103. 26 Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (méritos) (3 de Junho de 2016) 1 AFCLR 599, § 153 27 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 140. 28 Artigo 47.º “Os inspectores de polícia e os oficiais subalternos que possuam o grau de mestrado à data de entrada em vigor do presente decreto são autorizados a ingressar na Academia Nacional de Polícia, em lotes sucessivos, de acordo com a antiguidade na hierarquia e o tempo de serviço, a fim de seguirem uma formação de Superintendente da polícia”. 20

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