70. O Estado Demandado alega que o artigo 47.º não deixa margem para
ambiguidade. Os inspectores de polícia e os oficiais subalternos em causa
são os que possuem as qualificações exigidas, que graduaram antes de 31
de Julho de 2008 e que tinham acumulado quinze (15) anos de experiência
à data da entrada em vigor do decreto acima mencionado.
71. O Estado Demandado alega que nenhum dos Peticionários tinha as
qualificações exigidas à data da entrada em vigor do decreto acima referido
para fazer parte do grupo admitido na Academia de Formação Policial para
receber formação como Superintendentes e Inspectores da polícia, uma vez
que graduaram após a publicação do referido decreto.
***
72. O Tribunal observa que o artigo 2.º da Carta dispõe que:
Todas as pessoas podem invocar os direitos e liberdades reconhecidos
na presente Carta, sem distinção de qualquer natureza ...
73. O artigo 3.° da Carta por sua vez, prevê o seguinte:
1.
Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei.
2.
Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei.
74. O artigo 26.º do PIDCP dispõe que:
Todas as pessoas são iguais perante a lei e gozam do direito à protecção e
igualdade perante a lei sem qualquer discriminação. A este respeito, a lei deve
proibir qualquer discriminação e garantir a todas as pessoas igual e efectiva
protecção contra a discriminação em razão de que motivo for, como raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de que natureza for, origem nacional
ou social, propriedade, nascimento ou outro estatuto.
75. O Tribunal observa que o direito à igualdade perante a lei e o direito à não
discriminação garantidos pela Carta estão interligados, na medida em que
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