legitimidade para interpor uma acção perante o Tribunal Constitucional para
contestar a conformidade das leis nacionais com as obrigações
internacionais. Além disso, não há nada nos registos que indique que os
Peticionários tinham um recurso judicial à sua disposição no ordenamento
jurídico do Estado Demandado.
53. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que não existiam
recursos locais disponíveis para os Peticionários no que respeita à
compatibilidade dos artigos 125.º e 127.º da Lei de 12 de Julho de 2012 com
os instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.
54. Consequentemente, o Tribunal rejeita a excepção do Estado Demandado e
considera que os Peticionários esgotaram as vias de recurso locais.
B. Outras condições de admissibilidade
55. O Tribunal observa que as Partes não contestam o facto de que a presente
Petição cumpre requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º
2 do Artigo 50.º do Regulamento. Mesmo assim, o Tribunal deve certificarse de que estas condições foram cumpridas.
56. A este respeito, o Tribunal nota que, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do
artigo 50.º do Regulamento, os Peticionários indicaram claramente as suas
identidades.
57. O Tribunal observa também que os pleitos dos Peticionários visam
salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um
dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na
alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos
humanos e dos povos. Além disso, nada consta dos autos que indique que
a Petição é inconsistente com o Acto Constitutivo da União Africana. O
Presidente da Assembleia Nacional ou por um décimo dos deputados, pelo Presidente do Conselho
Superior das Autarquias Locais ou por um décimo dos Conselheiros Nacionais, ou pelo Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça.
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