relação a figuras públicas possa ser qualificada como depreciativa ou
insultuosa, deve ser depreciativa e destinada a desacreditar as autoridades
em causa.
35. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Estado Demandado não
especifica de que forma a linguagem utilizada pelos Peticionários é
depreciativa ou insultuosa e de que forma ofende o Ministro da Segurança
Interna. Além disso, não especifica os termos e expressões que os
Peticionários utilizaram com o objectivo de influenciar a opinião pública ou
manchar a imagem de qualquer figura pública, e de prejudicar a integridade
e o cargo do Ministro da Segurança Interna.
36. O Tribunal observa que os termos utilizados pelos Peticionários elucidam
os factos e não reflectem qualquer animosidade pessoal, quer em relação
ao Ministro da Segurança Interna, quer em relação ao Ministério da
Segurança, e muito menos em relação às autoridades administrativas e
judiciais do Estado Demandado.
37. Neste sentido, o Tribunal considera que, a Petição não contem qualquer
linguagem depreciativa ou pejorativa; na acepção do n.º 3 do Artigo 56.º da
Carta e da alínea c) do n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento.
38. Consequentemente, o Tribunal rejeita a excepção do Estado Demandado
quanto à admissibilidade com base no uso de linguagem depreciativa ou
pejorativa e considera que a Petição cumpre o requisito previsto no n.º 3 do
artigo 56.º da Carta.
ii. Excepção em razão de não terem sido esgotadas os recursos de direito
interno
39. O Estado Demandado alega que o esgotamento dos recursos de direito é
Geral n.º 34, Artigo 19.º, Liberdades de opinião e de expressão, 12 de setembro de 2011, CCPR/C/GC/34
e Rafael Marques de Morais c. Angola, Comunicação n.º 1128/2002, U.N. Doc. CCPR/C/83/D/1128/2002
(2005).
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