certificar-se de que todos os aspectos relativos à sua competência foram
previamente cumpridos.
20. O Tribunal considera que tem competência material, na medida em que os
Peticionários alegam a violação dos seus direitos garantidos pelos n.º 1 e 2
do artigo 3.º da Carta, pelo artigo 26.º do PIDCP e o n.º 2 do artigo 13.º do
PIDESC, instrumentos estes em que o Estado Demandado é Parte.7
21. O Tribunal tem competência jurisdicional em razão do sujeito na medida em
que o Estado Demandado é parte no Protocolo e depositou a Declaração.
22. O Tribunal considera ainda, que tem competência em razão do tempo uma
vez que as alegadas violações ocorreram depois de o Estado Demandado
se ter tornado parte da Carta e do Protocolo.
23. Por último, que o Tribunal considera que tem competência em razão do
território na medida em que as alegadas violações foram cometidas no
território do Estado Demandado.
24. Tendo em vista o que precede, o Tribunal considera que tem competência
para apreciar esta Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
25. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: O Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º
da Carta.»
26. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, “o Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
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O Estado Demandado tornou-se parte do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais a 16 de Julho de 1974.
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