Cada pessoa tem direito à sua liberdade pessoal e ninguém pode ser privado dessa liberdade, excepto nos seguintes casos e de acordo com um procedimento permitido por lei (c) com o objectivo de o levar perante um tribunal em execução da ordem de um tribunal ou sob suspeita razoável de ter cometido uma infracção penal, ou na medida em que possa ser razoavelmente necessário para evitar que cometa um infracção penal; O direito à liberdade pessoal é um dos direitos humanos mais fundamentais, pois afecta os elementos vitais da liberdade física de um indivíduo. A menos que uma excepção legítima seja permitida por lei, qualquer limitação à liberdade de uma pessoa de circular livremente constitui uma violação do seu direito fundamental. O artigo 14 (1) da Lei da Administração da Justiça Penal ACJA (lei do arguido) prevê: "Um suspeito que seja detido, com ou sem mandado, deve ser imediatamente levado para uma esquadra de polícia, ou outro local de recepção do suspeito, e deve ser prontamente informado da alegação contra ele na língua que compreenda". No que diz respeito ao significado de detenção arbitrária, o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas salientou que "arbitrariedade" não deve ser equiparada a "contra a lei", mas deve ser interpretada de forma mais ampla para incluir elementos de inapropriação, injustiça, falta de previsibilidade e devido processo legal. (Ver Sambo Dasuki Vs. República Federal da Nigéria). Referindo-se ao artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que é parimateria com o artigo 6º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, a Grande Secção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sublinhou a importância particular do princípio da segurança jurídica como se segue: "O Tribunal salientou que, quando se trata de privação de liberdade, é particularmente importante que o princípio geral da segurança jurídica seja satisfeito. Por conseguinte, é essencial que as condições de privação de liberdade ao abrigo do direito interno e/ou internacional sejam claramente definidas e que a própria lei seja previsível na sua aplicação, de modo a cumprir a norma de "legalidade" estabelecida pela Convenção, norma que exige que toda a lei seja suficientemente precisa para evitar qualquer risco de arbitrariedade". A justificação dada pelo Réu para a prisão e detenção dos Requerentes é contrária às disposições expressas da Lei. Ver o caso de MAMADOU TANDJA V. REPÚBLICA DO NÍGER & 1 OU (2010), CCJELR, onde este Tribunal decidiu que a prisão e detenção deve ser efectuada com base em fundamentos legais.

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