apresentada, alegam que o 2º Autor foi preso e detido a 8 de Janeiro de 2011 e não a 9 de Janeiro de 2010, como indicado no pedido inicial e que o 9 de Janeiro de 2010 assim declarado foi resultado de erro tipográfico. Ao alterar um pedido inicial, é necessário, no interesse da justiça, que uma moção formal seja apresentada e movida não só para obter o consentimento do Tribunal, mas também para dar à outra parte a oportunidade de reagir antes que tal alteração possa ser feita. Os Requerentes no presente caso não apresentaram qualquer moção para alterar a sua petição inicial, mas responderam à objecção do Requerido, limitando-se a declarar que havia um erro tipográfico no que diz respeito à data. Este Tribunal não pode confiar na resposta do Autor à objecção que vai à raiz do processo do 2º Autor sem mais para emendar um processo de origem. Além disso, a inconsistência nas datas é demasiado distinta para ser ignorada como um mero erro tipográfico, uma vez que as datas e os anos em questão são, no mínimo, completamente diferentes. De facto, a alegação de erro tipográfico da 2ª queixosa é uma consideração a posteriori e não pode manter-se. Consequentemente, este Tribunal está convencido de que a acção reclamada pelo queixoso ocorreu em 9 de Janeiro de 2010 e arquivada em 17 de Setembro de 2014. 2º A alegada prisão e detenção da 2ª queixosa foi efectuada no dia 9 de Janeiro de 2010 e, posteriormente, foi libertada após várias horas de detenção. A referida conduta não pode ser considerada como uma violação contínua e o tempo começa a correr no momento em que foi libertada da custódia policial. Ver SERAP V. REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA ECW/CCJ/JUD/18/12, UNREPORTED onde o Tribunal na sua análise declarou que a sua sujeição ao estatuto de limitação depende da caracterização do acto como um acto isolado ou uma omissão persistente e contínua que durou até à data em que a queixa foi apresentada ao Tribunal. É necessário salientar que a violação aqui denunciada é um acto isolado contra o 2º queixoso. Não sendo uma violação continuada como para manter viva a Causa de acção do queixoso, a acção intentada pelo 2º queixoso com base nela não pode sobreviver, uma vez que está proibida por lei. O resultado de uma acção estar prescrita é deixar a parte ofensora sem direito de acção, apesar da existência de uma causa de acção e, portanto, sem recurso. iii. Se a totalidade das provas apresentadas neste caso é suficiente para estabelecer a alegação dos queixosos de prisão, detenção e inflicção de violência física por os agentes da AEPB e da Polícia.

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