O artigo 5º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos prevê que
"todo o indivíduo tem direito ao respeito pela dignidade inerente ao ser
humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. São proibidas todas as
formas de exploração e degradação do homem, nomeadamente a escravatura, o
tráfico de escravos, a tortura, as penas e tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes".
Uma detenção que seja legal pode, de outra forma, tornar-se ilegal quando é
efectuada arbitrariamente. Para determinar a legalidade de uma alegada prisão
e detenção de um Requerente, será invocada a jurisdição de direitos humanos
deste Tribunal.
O artigo 9 (4) do Protocolo Complementar prevê que:
"O Tribunal tem jurisdição para determinar os casos de violação dos
direitos humanos que ocorrem em qualquer Estado membro".
Em HISSEIN HABRE V. REPÚBLICA DO SENEGAL (2010) CCJELR, este Tribunal
sustentou que, a fim de determinar se tem ou não jurisdição para entreter uma
questão, tem de examinar:
•
Se as questões submetidas antes dele tratarem de um direito que tenha sido
consagrado em benefício da pessoa humana;
•
Quer resulte de obrigações internacionais ou comunitárias do Estado
reclamado, como direitos humanos a serem promovidos, observados,
protegidos e desfrutados;
•
Se é a violação desse direito que está a ser alegada.
Em BAKARE SARRE V MALI (2011) CCJELR pg 57 este tribunal sublinhou que
uma vez que os direitos humanos alegadamente violados envolvam obrigações
internacionais ou comunitárias de um Estado membro, ele exercerá a sua jurisdição
sobre o caso.
Também no SERAP V. FRN & 4 ORS, (2014) UNREPORTED, este tribunal
considerou que a mera alegação de que houve uma violação dos direitos humanos no
território de um Estado membro é suficiente prima facie para justificar a jurisdição
deste tribunal sobre o litígio, certamente sem qualquer prejuízo para a substância e o