Tendo examinado a questão em litígio entre as Partes, decorrente dos
factos declarados, as seguintes questões exigem determinação:
1. Se esta acção, tal como constituída, é da competência do Tribunal para lhe conferir
a competência de a entreter.
2ª
2. Quer da reivindicação da Autora seja proibida por efluxo de tempo.
3. Se a totalidade das provas apresentadas neste caso é suficiente para estabelecer as
alegações dos queixosos de prisão, detenção e inflicção de violência física por parte
dos agentes da AEPB e da Polícia.
4. Se a partir da totalidade dos factos aduzidos o Réu está a violar a sua obrigação
como alegado
5. Se os queixosos têm direito às reduções solicitadas.
A jurisdição deste Tribunal foi claramente explicitada no artigo 9º do Protocolo
Adicional (A/SP.1/01/05). Enquanto que o Autor alegou uma violação dos seus direitos
humanos, o Réu sustenta que a questão faz fronteira com a legalização da prostituição.
No entanto, é banal que a jurisdição seja inferida da reivindicação dos Requerentes e não
da defesa.
Uma análise cuidadosa dos factos apresentados pelo queixoso faz emergir os seguintes
factos;
i.
Foram presos por agentes do Réu
ii.
A sua detenção foi injusta
iii.
Foram detidos durante várias horas em condições desumanas
iv.
Foram submetidos a tratamentos degradantes, abusos mentais e físicos
v.
Foram libertados sem acusações e desculpas Os Réus
geralmente negaram estas acusações.
O artigo 6º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos prevê:
"Todo o indivíduo tem direito à liberdade e à segurança da sua pessoa.
Ninguém pode ser privado da sua liberdade, excepto por razões e condições
previamente estabelecidas por lei". Em particular, ninguém pode ser
arbitrariamente preso ou detido".